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NORMA 33:2014

PARA A PROTEÇAO CONTRA O RAIO

Panorama antes da norma 33:2014

 

Os mercados devem ser regidos por regras. A existência de regras permite a evolução das sociedades, a organização e o crescimento económico.

 

 A existência de normas que regulamentam o mercado dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas permitem criar regras evitando a utilização desadequada de materiais e o prejuízo dos clientes.

 

O número de perdas de vidas humanas e animais e os custos de perdas materiais, era antes da implementação da norma elevadíssimo.

 

A criação desta norma permitiu a construção homogenia de sistemas viáveis de proteção contra o raio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios de contar com um protocolo de segurança comum

 

A criação da norma NA33:2014 irá permitir a implementação de sistemas de proteção contra o raio eficientes. Ao longo dos anos, foram sendo efetuados diversos testes e implementações que permitiram criar as inúmeras normas mundiais que trabalham este tema.

 

A criação destas normas é feita por comités técnicos especializados, o que lhes confere a mais alta fiabilidade.

A NA33:2014 veio beneficiar desta experiência e conhecimento.

 

A implementação da norma evita erros que até ao momento eram cometidos quando se tratava da implementação e um sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

Neste momento existe já uma parametrização da utilização dos materiais eficazes, não deixando espaço para erros.

 

A nossa empresa disponibiliza ainda um software de cálculo de risco gratuito, que permite perceber de forma automática qual o nível de proteção indicada para cada caso concreto (variando a proteção entre o nível I e IV).

 

Todos os edificios públicos, bem como todos aqueles referenciados no Decreto Presidencial 29, de 2015 (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas)que regulamenta esta norma, devem se protegidos contra descargas atmosféricas.

A perda de vidas humanas e animais, bem como as despesas materiais, irão reduzir drasticamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Definição dos términos da norma

 

Sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA

Sistema de proteção contra o raio - SPCR

Para-raios com dispositivo de ionização eletrónico – PDI

Zona de proteção contra descargas atmosféricas - ZPDA

Descarga ao solo – CG

Tempo de resposta - LT

Descarga entre nuvem – IC

Evento perigoso – LRE

Medidor de campo elétrico – FSM

Protetor de sobretensões – SPD

Risco – R

Sistema de aviso de trovoadas - TWS

Sistema de medidas de proteção contra CAED – SMPI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos e prazos de implementação

 

A Norma NA33:2014 de cumprimento obrigatório, regulamentada pelo Decreto de Presidencial nº29/15 de 13 de Janeiro define que:

 

Os para-raios do tipo PDI (DISPOSITIVO DE IONIZAÇÃO ELÉTRONICO) devem possuir um meio de verificação do seu funcionamento (DISPOSITIVO DE TESTE REMOTO COM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO BIDIRECIONAL)  após a instalação, este componente deve ser parte integrante do para-raios e emitir um sinal com informação sobre o estado do dispositivo de ionização que compõe o para-raios. Esta informação deve ser transmitida a uma distância não inferior a 60 metros.

 

1. Todos os edifícios públicos, áreas destinadas ao armazenamento de materiais explosivos, inflamáveis, materiais radioactivos e tóxicos; estruturas abertas ao público; edifícios ou bases militares e paramilitares; edifícios administrativos; monumentos de interesse histórico, arqueológico ou científico; edifícios destinados à prestação de serviços básicos essenciais; infraestruturas.

 

2. É obrigatória a proteção de edifícios com mais de 25 metros de altura, bem como todos os estabelecimentos comerciais e industriais com mais de 500m2 de área construída.

 

3. É obrigatória a proteção contra descargas atmosféricas, de locais de fabrico, manuseio, armazenamento e venda de objetos e cargas perigosas.

 

4. Todos as edificações para uso residencial, comercial ou industrial situadas nas localidades urbanas, situadas em zonas geográficas em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 igual ou superior a 4.

 

5. Todas as edificações para uso residencial, comercial ou industriais situadas nas localidades não urbanizadas, periurbanas e rurais em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 é igual ou superior a 4.

 

6. Quando não se cumpram as circunstâncias dos pontos 4 e 5, deve ser realizada uma avaliação do risco sobre a componente de perda de vidas humanas.

 

7. É proibido o uso de para-raios com dispositivo de ionização radioactivo.

 

8. Os proprietários de edifícios com para-raios com dispositivo de ionização radioactivo instalado devem proceder á sua substituição e adequação à norma NA33:2014.

 

9. É obrigatória a inclusão do SPDA nos projetos de instalação elétrica dos edifícios ou estruturas. O incumprimento implica a não aprovação do projeto pela entidade competente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sansões

 

1- As sanções por eventuais incumprimentos à obrigatoriedade de proteção dos edifícios, estruturas ou áreas, projetados a partir do início da vigência do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de entrada em vigor do Presente Diploma.

 

2- As sanções por eventuais incumprimentos à obrigatoriedade de proteção dos edifícios, estruturas ou áreas, já existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto, devem ser aplicadas a partir de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

 

3- Os proprietários bem como os responsáveis pelos edifícios com para-raios com dispositivo de ionização radioactivo instalados, devem proceder à sua substituição e adequação às normas vigentes no prazo de 3 (três) anos a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

 

4- Os proprietários de edifícios, estruturas ou áreas com SPDA instalados à data da entrada em vigor do presente Diploma, ficam obrigados a requerer uma inspeção à entidade competente.

 

5- Caso a inspeção, a que se refere o ponto anterior, determine que o SPDA instalado não está em conformidade com a Norma Angolana NA 33:2014, fica o proprietário obrigado à sua substituição, correção ou reparação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que esteja de acordo com a mesma.

 

 

 

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